Fernando Prestes entra em lockdown para conter avanço da covid

Fernando Prestes entra em lockdown para conter avanço da covid

Última atualização em 15/06/2021, 8h08min por A Trombeta

Através do Decreto nº3.054 de 11/06/2021 o prefeito municipal Rodrigo Ravazzi instituiu medidas  temporárias de isolamento social restritivo e compulsório (lockdown) visando a contenção do avaço da pandemia do novo coronavirus no município de Fernando Prestes.

No preâmbulo do decreto, nas várias considerações há uma em que menciona o  agravamento da situação atual do Município nas últimas semanas, que registrou alto nível de infecção da população local pelo novo coronavírus (COVID–19), com o aumento expressivo dos casos positivos em relação ao mês de maio/21, situação que demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar o colapso do sistema de saúde local.

A medida que passa a valer as partir das 00h01 de amanhã 12/06, teve uma repercussão negativa principalmente por parte dos comerciantes que se manifestaram nas redes sociais. O lockdown vai até as 00h00 do próximo dia 20/06.

A situação de novos casos de Covid-19 vem aumentando assustadoramente e apenas em junho foram 96 pessoas que testaram positivo para o novo coronavírus, segundo os dados constantes nos boletins epidemiológicos divulgados pela Secretária Municipal da Saúde de Fernando Prestes.

Não pode funcionar

  • pet shops (banho/tosa);
  • agências bancárias deverão permanecer fechadas para atendimentos presenciais, estando autorizado apenas o trabalho interno;
  •  salões de beleza, manicure/pedicure, barbearias, clinicas de estética, clinicas de pilates e análogas;
  •  academias, centros esportivos e clubes recreativos;
  •  missas, cultos e cerimônias religiosas presenciais de qualquer natureza, inclusive para atendimentos individualizados, restando autorizado apenas as modalidades de transmissão virtual;
  • aulas e atividades presenciais nas escolas e instituições de ensino públicas (estaduais e municipais), particulares e filantrópicas, cursos técnicos e profissionalizantes, escolas de idiomas, escolas de informática, escolas de música e similares, restando permitidas apenas as aulas virtuais/remotas, bem como atividades de secretaria;
  • eventos culturais e festivos de qualquer espécie em salões de festas, edículas, chácaras, buffets, clubes e congêneres;
  • realização eventos festivos e confraternizações em residências particulares;
  • encontro de pessoas, em qualquer horário, nas vias, praças, parques e logradouros públicos, inclusive para a prática de atividades esportivas (orientadas ou não) e reuniões de qualquer natureza;
  • Comerciantes ambulantes estão proibidos de ocuparem os espaços públicos originariamente autorizados. OBS – podendo exercer suas atividades diretamente de suas residências no formato delivery.

Pode funcionar

  • postos de combustíveis, devendo permanecer fechadas as lojas de conveniência;
  • farmácias funcionarão normalmente, mediante adoção de rígidos protocolos sanitários e de distanciamento;
  • funcionamento dos terminais de autoatendimento e caixas eletrônicos;
  • atividades industriais cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, ou que possa afetar o abastecimento e os serviços essenciais, devendo a empresa instituir sistema de rodízio de seus funcionários e colaboradores;
  • os serviços de construção civil poderão funcionar, desde que não seja possível a interrupção ou adiamento;
  • meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens poderão; funcionar, devendo, se possível, instituir sistema de rodízio de seus funcionários e colaboradores ou instituir sistema home office;

Pode funcionar apenas por delivery (entrega na residência do cliente/consumidor),  

  • distribuidores e/ou revendedores de água e de gás liquefeito de petróleo – GLP
  • Lojas da construção civil, materiais elétricos e hidráulicos, e análogos deverão igualmente permanecer fechados, estando tão somente permitida a venda no sistema delivery (entrega na residência do cliente/consumidor)
  • Bares, restaurantes, pizzarias, sorveterias e similares
  • supermercados, hipermercados mercados, mercearias, padarias, açougues, empórios e análogos OBS: A PARTIR DAS 00H01 DE 14/06/2021 ATÉ ÀS 00H00 de 20/06/2021.

Emergência

  • serviços de saúde (hospitais, clínicas, farmácias, clínicas odontológicas, laboratórios clínicos) os serviços de saúde animal (clinicas veterinárias e estabelecimentos de saúde animal, e agropecuário e afins) funcionarão apenas para casos de urgência/emergência;
  • Cartórios e Tabelionatos poderão funcionar apenas para procedimentos de urgência previamente agendados;
  • serviços de provedores de internet, fornecimento de água, distribuição de energia elétrica poderão funcionar somente em casos de urgência e emergência, sob sistema de plantão;
  • oficinas mecânicas, borracharias, auto elétricas e similares poderão funcionar internamente para atendimentos urgentes, com os portões fechados, sem atendimento ao público externo.

Públicos

  • os serviços de coleta de lixo funcionarão normalmente;
  • o velório e o cemitério municipal funcionarão de acordo com as regras sanitárias e de distanciamento social;
  • Fica suspenso o expediente e os atendimentos presenciais no Paço Municipal e demais repartições públicas municipais
  • serviços de transporte coletivo público no período de abrangência deste decreto, exceto da área da saúde.

Lei seca

Durante o período do lockdown fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no município por bares, restaurantes, pizzarias, sorveterias e similares.

Toque de recolher

O Decreto estabelece também durante o período de “lockdown”, o toque de recolher entre as 19h e 05h. Exceto aos profissionais e pessoal em exercício nas atividades de saúde e daquelas tidas por essenciais, bem como as alocadas em atividades industriais e de produção que trabalhem em turno noturno, não estão sujeitos às restrições de circulação a que trata o caput deste artigo, justamente em razão da essencialidade e natureza da atividade/serviço.   

Veja íntegra abaixo a íntegra do Decreto nº3.054/2021

Compartilhar

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *